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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.437 de 11 de janeiro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajubá imóvel com área total de 2.134,28m² (dois mil cento e trinta e quatro vírgula vinte e oito metros quadrados), situado na Rua Orlando Mohallen, s/n°, Bairro Medicina, naquele Município, constituído pelas seguintes áreas:

I

1.026,09m² (mil e vinte e seis vírgula zero nove metros quadrados), registrada sob o n° 5.803, a fls. 262 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá;

II

1.108,19m² (mil cento e oito vírgula dezenove metros quadrados), registrada sob o n° 5.702, a fls. 241 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma praça pública de lazer e esportes.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.437 de 11 de janeiro de 2011