Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11881 de 27 de Dezembro de 2002
Introduz alterações na Lei n° 7.916, de 16 de julho de 1984, que criou o Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2002.
Na Lei n° 7.916, de 16 de julho de 1984, que dispõe sobre a criação do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, e suas alterações, ficam introduzidas as modificações seguintes:
no artigo 3° fica acrescentada a alínea "e" e alterado o seu parágrafo único, com a seguinte redação: " Art. 3° - ... ... e) as pessoas jurídicas detentoras de títulos de propriedade oficialmente expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul nas áreas reconhecidas de ocupação tradicional de comunidades indígenas; Parágrafo único - Ressalvado o disposto na alínea "e", os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra do Rio Grande do Sul."
no artigo 6° ficam acrescentados os §§ 5°, 6° , 7°, 8°, e 9°, com a redação seguinte: "Art. 6° - ... ... § 5º - Os beneficiários provenientes de áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optarem pelo reassentamento receberão lote de terra na mesma extensão que detinham anteriormente na área indígena, com o respectivo título de domínio. § 6º - A Administração Estadual poderá outorgar a concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado aos beneficiários do art. 3° desta Lei, nas seguintes condições: I - cultura efetiva da área; II - domicílio e residência permanente na área; III - intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão e indivisibilidade. § 7º - Uma vez cumprida as condições do § 6°, os beneficiários de que trata o § 5°, quando fizerem jus à complementação do lote referida no § 9°, receberão concessão do direito real de uso a título gratuito por tempo indeterminado. § 8º - Aos sucessores de todos os beneficiários do art. 3° desta Lei, impõe-se as mesmas condições dos incisos I, II e III do § 6° deste artigo. § 9º - A complementação do lote, com concessão do direito real de uso, deverá obedecer aos critérios técnicos definidos para o projeto de reassentamento, buscando a viabilidade da agricultura familiar nos lotes."
Fica acrescentado o artigo 6°-A com a seguinte redação: "Art. 6°-A - Os agricultores residentes em áreas indígenas que possuírem mais de quatro módulos fiscais, deverão ser indenizados em dinheiro."
MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado, em Exercício.