Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.361 de 16/01/1995Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso ou gratuito, ou ceder em comodato, as Centrais de Abastecimento - CEASA/RS, localizadas nos municípios de Santa Maria, Santo Ângelo, Passo Fundo, Ijuí e Caxias do Sul.