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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995

Autoriza a alienação das Centrais de Abastecimento da CEASA/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso ou gratuito, ou ceder em comodato, as Centrais de Abastecimento - CEASA/RS, localizadas nos municípios de Santa Maria, Santo Ângelo, Passo Fundo, Ijuí e Caxias do Sul.

Parágrafo único

A alienação das Centrais de Abastecimento referidas no artigo anterior poderá ser feita:

a

aos municípios abrangidos pelo perímetro de proteção absoluta da CEASA/RS, tal como delimitado em decreto, ou às respectivas entidades da administração indireta, por transferências a título gratuito, mediante doação;

b

aos produtores e respectivas cooperativas, bem como a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que cidadãos brasileiros ou sediadas no País, respectivamente, mediante transferência a título oneroso, precedida de licitação.

Art. 2º

É fixado em cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo máximo para o exercício da faculdade prevista no artigo anterior.

Art. 3º

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido implementada alienação prevista no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a transferir a administração dos estabelecimentos e mercados terminais de gêneros alimentícios, em especial de produtos hortifrutigranjeiros, mantidos pela CEASA/RS, bem como ceder, sob forma de comodato, o uso de seus prédios, instalações de comercialização e estocagem de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis:

a

a título gratuito, mediante convênio com os municípios de sua localização, ou abrangidos pelo seu perímetro de proteção, absoluta ou relativa;

b

a título oneroso, mediante contrato precedido de licitação, a produtores ou cooperativas de produtores, ou a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que cidadãos brasileiros ou sediadas no País, respectivamente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995