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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995

Autoriza a alienação das Centrais de Abastecimento da CEASA/RS, e dá outras providências.

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Art. 2º

É fixado em cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo máximo para o exercício da faculdade prevista no artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10361 /1995