Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995
Autoriza a alienação das Centrais de Abastecimento da CEASA/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É fixado em cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo máximo para o exercício da faculdade prevista no artigo anterior.