Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995
Autoriza a alienação das Centrais de Abastecimento da CEASA/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso ou gratuito, ou ceder em comodato, as Centrais de Abastecimento - CEASA/RS, localizadas nos municípios de Santa Maria, Santo Ângelo, Passo Fundo, Ijuí e Caxias do Sul.
Parágrafo único
A alienação das Centrais de Abastecimento referidas no artigo anterior poderá ser feita:
a
aos municípios abrangidos pelo perímetro de proteção absoluta da CEASA/RS, tal como delimitado em decreto, ou às respectivas entidades da administração indireta, por transferências a título gratuito, mediante doação;
b
aos produtores e respectivas cooperativas, bem como a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que cidadãos brasileiros ou sediadas no País, respectivamente, mediante transferência a título oneroso, precedida de licitação.