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Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995

Autoriza a alienação das Centrais de Abastecimento da CEASA/RS, e dá outras providências.

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Art. 3º

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, e não tendo sido implementada alienação prevista no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a transferir a administração dos estabelecimentos e mercados terminais de gêneros alimentícios, em especial de produtos hortifrutigranjeiros, mantidos pela CEASA/RS, bem como ceder, sob forma de comodato, o uso de seus prédios, instalações de comercialização e estocagem de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis:

a

a título gratuito, mediante convênio com os municípios de sua localização, ou abrangidos pelo seu perímetro de proteção, absoluta ou relativa;

b

a título oneroso, mediante contrato precedido de licitação, a produtores ou cooperativas de produtores, ou a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que cidadãos brasileiros ou sediadas no País, respectivamente.

Art. 3º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10361 /1995