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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995

Autoriza a alienação das Centrais de Abastecimento da CEASA/RS, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10361 /1995