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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10361 de 16 de Janeiro de 1995

Autoriza a alienação das Centrais de Abastecimento da CEASA/RS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso ou gratuito, ou ceder em comodato, as Centrais de Abastecimento - CEASA/RS, localizadas nos municípios de Santa Maria, Santo Ângelo, Passo Fundo, Ijuí e Caxias do Sul.

Parágrafo único

A alienação das Centrais de Abastecimento referidas no artigo anterior poderá ser feita:

a

aos municípios abrangidos pelo perímetro de proteção absoluta da CEASA/RS, tal como delimitado em decreto, ou às respectivas entidades da administração indireta, por transferências a título gratuito, mediante doação;

b

aos produtores e respectivas cooperativas, bem como a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que cidadãos brasileiros ou sediadas no País, respectivamente, mediante transferência a título oneroso, precedida de licitação.

Art. 1º, Parágrafo Único, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10361 /1995