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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13460 de 20 de Maio de 2010

Dispõe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a venda de ingressos em estabelecimentos com atividade audiovisual e em teatros.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2010.


Art. 1º

Os estabelecimentos exibidores de audiovisual e os teatros, instalados no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigados a disponibilizar ingressos com lugares numerados aos clientes.

§ 1º

O estabelecimento exibidor de audiovisual, o teatro ou terceiro que comercialize o ingresso deverá apresentar mapa ou croqui com a disposição e localização dos assentos numerados no momento da venda.

§ 2º

Os clientes poderão escolher livremente dentre os lugares disponíveis, desde que o estabelecimento ainda não os tenha comercializado previamente.

Art. 2º

Ficam os centros comerciais, que possuam os estabelecimentos de que trata esta Lei, e os próprios estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 3º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13460 de 20 de Maio de 2010