Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13460 de 20 de Maio de 2010
Dispõe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a venda de ingressos em estabelecimentos com atividade audiovisual e em teatros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam os centros comerciais, que possuam os estabelecimentos de que trata esta Lei, e os próprios estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.