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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13460 de 20 de Maio de 2010

Dispõe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a venda de ingressos em estabelecimentos com atividade audiovisual e em teatros.

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Art. 2º

Ficam os centros comerciais, que possuam os estabelecimentos de que trata esta Lei, e os próprios estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13460 /2010