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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13460 de 20 de Maio de 2010

Dispõe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a venda de ingressos em estabelecimentos com atividade audiovisual e em teatros.

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Art. 1º

Os estabelecimentos exibidores de audiovisual e os teatros, instalados no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigados a disponibilizar ingressos com lugares numerados aos clientes.

§ 1º

O estabelecimento exibidor de audiovisual, o teatro ou terceiro que comercialize o ingresso deverá apresentar mapa ou croqui com a disposição e localização dos assentos numerados no momento da venda.

§ 2º

Os clientes poderão escolher livremente dentre os lugares disponíveis, desde que o estabelecimento ainda não os tenha comercializado previamente.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13460 /2010