Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13460 de 20 de Maio de 2010
Dispõe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a venda de ingressos em estabelecimentos com atividade audiovisual e em teatros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos exibidores de audiovisual e os teatros, instalados no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigados a disponibilizar ingressos com lugares numerados aos clientes.
§ 1º
O estabelecimento exibidor de audiovisual, o teatro ou terceiro que comercialize o ingresso deverá apresentar mapa ou croqui com a disposição e localização dos assentos numerados no momento da venda.
§ 2º
Os clientes poderão escolher livremente dentre os lugares disponíveis, desde que o estabelecimento ainda não os tenha comercializado previamente.