“lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.438 de 26/12/1975
Art. 7º, §4º - Excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas de seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais rodoviários, desde que lançados em parcelas destacadas no documento fiscal respectivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)...
- Decreto-Lei1.662 de 02/02/1979
Art. 2º - Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero). (Vide Lei nº 8.673, de 1993)...
- Decreto-Lei1.720 de 29/11/1979
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.356, de 6 de novembro de 1974 , que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas.
- Decreto-Lei2.013 de 25/01/1983
Art. 1º - O imposto único sobre energia elétrica, devido por KWh de energia consumida a medidor ou a "forfait", eqüivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.
- Decreto-Lei1.774 de 05/03/1980
Art. 2º - Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, código TAF-300, investidos em cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores perceberão a Gratificação de Produtividade calculada sobre o valor da Referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º.
- Decreto-Lei1.843 de 29/12/1980
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 , será a esta creditado.
- Decreto-Lei2.454 de 19/08/1988
Art. 2º - Ficam prorrogados, até o exercício financeiro de 1994, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e no art. 22 de Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com as alterações posteriores.
- Decreto-Lei1.186 de 27/08/1971
Art. 1º - As emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas unidades industriais, na forma dêste Decreto-lei, farão jus aos incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970 , e 1.182, de 16 de julho de 1971.