Decreto-Lei nº 1.843 de 29 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 , será a esta creditado.
Art. 2º
As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, no Banco do Brasil S.A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 .
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1980