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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.843 de 29 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.

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Art. 2º

As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, no Banco do Brasil S.A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.843 /1980