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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.843 de 29 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Incentivo fiscal a que se refere o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 , será a esta creditado.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.843 /1980