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Decreto-Lei nº 2.013 de 25 de Janeiro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o imposto único sobre energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O imposto único sobre energia elétrica, devido por KWh de energia consumida a medidor ou a "forfait", eqüivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1983