Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.013 de 25 de Janeiro de 1983
Dispõe sobre o imposto único sobre energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto único sobre energia elétrica, devido por KWh de energia consumida a medidor ou a "forfait", eqüivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.