Decreto-Lei nº 1.662 de 2 de Fevereiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)
Parágrafo único
O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
a
será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
b
será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.
Art. 2º
Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero). (Vide Lei nº 8.673, de 1993)
Art. 3º
Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1979