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Decreto-Lei nº 1.662 de 2 de Fevereiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)

Parágrafo único

O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

a

será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

b

será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.

Art. 2º

Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero). (Vide Lei nº 8.673, de 1993)

Art. 3º

Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1979