Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.662 de 2 de Fevereiro de 1979
Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)
Parágrafo único
O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
a
será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)
b
será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.