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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.662 de 2 de Fevereiro de 1979

Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)

Parágrafo único

O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

a

será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

b

será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 1.662 /1979