Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.662 de 2 de Fevereiro de 1979
Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)