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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.662 de 2 de Fevereiro de 1979

Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.

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Art. 3º

Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.662 /1979