Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.662 de 2 de Fevereiro de 1979
Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero). (Vide Lei nº 8.673, de 1993)