Decreto-Lei nº 1.720 de 29 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida as empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569/69.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.356, de 6 de novembro de 1974 , que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischibieter João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1979