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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.720 de 29 de Novembro de 1979

Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida as empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569/69.

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Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.356, de 6 de novembro de 1974 , que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas.