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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.720 de 29 de Novembro de 1979

Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida as empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569/69.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.