Decreto-Lei nº 2.454 de 19 de Agosto de 1988
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência de incentivos fiscais para empreendimentos localizados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1993, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , e alterações posteriores.
Art. 2º
Ficam prorrogados, até o exercício financeiro de 1994, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , e no art. 22 de Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com as alterações posteriores.
Art. 3º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1988