Decreto-Lei7.944 de 10/09/1945Art. 2º, I - extrairá, a ficha correspondente ao título, de acôrdo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945.
C) O título será restituído, mediante recibo, ao eleitor ou à pessoa por êle autorizada em documento com firma reconhecida.