Decreto-Lei nº 1.072 de 30 de dezembro de 1969
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 3º, letra "a" do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I e o art. 8º, item XVII, letra v , da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, letra a , do Decreto-lei nº 667, de 2 julho de 1969 :
a
executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos.
Art. 2º
Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem.
Art. 3º
Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do artigo 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1969