Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.072 de 30 de dezembro de 1969
Dá nova redação ao art. 3º, letra "a" do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, letra a , do Decreto-lei nº 667, de 2 julho de 1969 :
a
executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos.