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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.072 de 30 de dezembro de 1969

Dá nova redação ao art. 3º, letra "a" do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 2º

Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.072 /1969