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Decreto-Lei nº 1.984 de 29 de Janeiro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1940, 119º da Independência, e 52º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, o Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Art. 2º

Compete ao Serviço de Malária da Baixada Fluminense:

a

promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária nas zonas da Baixada Fluminense;

b

tomar todas as providências necessárias a combater, na Baixada Fluminense, os mosquitos transmissores da malária, bem como s evitar a sua disseminação por outros lugares;

c

realizar todas as demais medidas relativas ao combate à malária na Baixada Fluminense, inclusive a educação sanitária da população e o tratamento de doentes.

Art. 3º

Fica criado, no Quadro I do Ministério da Educação e Saude, um cargo, em comissão, padrão N, de Diretor do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Art. 4º

Os trabalhos do Serviço de Malária da Baixada Fluminense serão executados por funcionários do Quadro I do Ministério da Educação e Saude e extranumerários que forem admitidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º

Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.

Art. 7º

Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de 34:300$O (trinta e quatro contos e cem mil réis), para atender, nos meses de fevereiro a dezembro do corrente ano, ao custeio do cargo a que se refere o art. 3º deste decreto-lei.

Art. 8º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Gustavo Capanema. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.1.1940