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Decreto-Lei 1.984 de 29 de Janeiro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1940, 119º da Independência, e 52º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Ministério da Educação e Saude, o Serviço de Malária da Baixada Fluminense.
Art. 2º
Compete ao Serviço de Malária da Baixada Fluminense:
a )
promover inquéritos, estudos e pesquisas sobre a malária nas zonas da Baixada Fluminense;
b )
tomar todas as providências necessárias a combater, na Baixada Fluminense, os mosquitos transmissores da malária, bem como s evitar a sua disseminação por outros lugares;
c )
realizar todas as demais medidas relativas ao combate à malária na Baixada Fluminense, inclusive a educação sanitária da população e o tratamento de doentes.
Art. 3º
Fica criado, no Quadro I do Ministério da Educação e Saude, um cargo, em comissão, padrão N, de Diretor do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.
Art. 4º
Os trabalhos do Serviço de Malária da Baixada Fluminense serão executados por funcionários do Quadro I do Ministério da Educação e Saude e extranumerários que forem admitidos, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º
Será designada pelo Ministro de Estado a sede do Serviço de Malária da Baixada Fluminense.
Art. 7º
Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de 34:300$O (trinta e quatro contos e cem mil réis), para atender, nos meses de fevereiro a dezembro do corrente ano, ao custeio do cargo a que se refere o art. 3º deste decreto-lei.
Art. 8º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Gustavo Capanema. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU 31.1.1940