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Decreto-Lei nº 1.744 de 27 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:

I

Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).

II

Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.517, de 31 de dezembro de 1976 .


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979