Decreto-Lei nº 1.744 de 27 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:
Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.517, de 31 de dezembro de 1976 .
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979