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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.744 de 27 de dezembro de 1979

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.517, de 31 de dezembro de 1976 .