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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.744 de 27 de dezembro de 1979

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

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Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:

I

Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).

II

Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).