Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.744 de 27 de dezembro de 1979
Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I
Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).
II
Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).