Decreto-Lei nº 7.944 de 10 de Setembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a revalidação de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932, e da Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
O cidadão, portador de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932 , e a Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral), que ainda não tenha requerido seu alistamento ou sido alistado ex-officio, poderá optar pela revalidação daquele título.
Parágrafo único
A disposição dêste artigo não se aplica aos cidadãos residentes no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios Federais.
Art. 2º
A revalidação se processará da seguinte forma:
a
O eleitor apresentará, por si ou interposta pessoa, o título em cartório, para que o juiz, após o devido exame, lance, no verso, a sua rubrica para o efeito de revalidação.
b
Após a rubrica do juiz, o escrivão tomará as seguintes providências:
I
inscreverá, no verso do titulo a residência atual do eleitor, no caso e mudança de domicílio ou quando tenha sido qualificado em outra zona;
I
extrairá, a ficha correspondente ao título, de acôrdo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945. C) O título será restituído, mediante recibo, ao eleitor ou à pessoa por êle autorizada em documento com firma reconhecida.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1945