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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.944 de 10 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a revalidação de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932, e da Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral).

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Art. 1º

O cidadão, portador de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932 , e a Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral), que ainda não tenha requerido seu alistamento ou sido alistado ex-officio, poderá optar pela revalidação daquele título.

Parágrafo único

A disposição dêste artigo não se aplica aos cidadãos residentes no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios Federais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.944 /1945