Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.944 de 10 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a revalidação de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932, e da Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O cidadão, portador de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932 , e a Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral), que ainda não tenha requerido seu alistamento ou sido alistado ex-officio, poderá optar pela revalidação daquele título.
Parágrafo único
A disposição dêste artigo não se aplica aos cidadãos residentes no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios Federais.