JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.044 de 7 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui do regime de administração federal a Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando cessados os motivos de ordem pública que levaram o Govêrno a intervir na administração da Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini fica excluída do regime de administração federal a que foi submetida pelo Decreto-lei nº 4.500, de 20 de Julho de 1942.

Art. 2º

O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para a entrega das instalações e arquivos, no prazo de trinta (30) dias observadas as mesmas formalidades constantes do art. 2º do citado Decreto-lei, quando do ato do recebimento.

Art. 3º

A Administração Federal da Companhia mandará proceder ao balanço da sua gestão no corrente exercício, a fim de ser apurado o "deficit", para cuja cobertura abrirá o Govêrno o crédito necessário, na forma do artigo 7º do Decreto-lei nº 4.500.

Art. 4º

Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1946.