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Decreto-Lei 9.044 de 7 de Março de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando cessados os motivos de ordem pública que levaram o Govêrno a intervir na administração da Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini, Decreta:
Rio de Janeiro, 7 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
A Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini fica excluída do regime de administração federal a que foi submetida pelo Decreto-lei nº 4.500, de 20 de Julho de 1942.
Art. 2º
O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para a entrega das instalações e arquivos, no prazo de trinta (30) dias observadas as mesmas formalidades constantes do art. 2º do citado Decreto-lei, quando do ato do recebimento.
Art. 3º
A Administração Federal da Companhia mandará proceder ao balanço da sua gestão no corrente exercício, a fim de ser apurado o "deficit", para cuja cobertura abrirá o Govêrno o crédito necessário, na forma do artigo 7º do Decreto-lei nº 4.500.
Art. 4º
Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.
Art. 5º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1946.