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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.044 de 7 de Março de 1946

Exclui do regime de administração federal a Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini.

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Art. 3º

A Administração Federal da Companhia mandará proceder ao balanço da sua gestão no corrente exercício, a fim de ser apurado o "deficit", para cuja cobertura abrirá o Govêrno o crédito necessário, na forma do artigo 7º do Decreto-lei nº 4.500.