Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.044 de 7 de Março de 1946
Exclui do regime de administração federal a Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.