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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.044 de 7 de Março de 1946

Exclui do regime de administração federal a Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini.

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Art. 4º

Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.044 de 7 de Março de 1946