“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei8.288 de 20/12/1991
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do produto de operação de crédito externa firmada entre a União e o Banco Paribas.
- Lei7.848 de 23/10/1989
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo III, o crédito suplementar no valor de NCz$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzados novos), de conformidade com a programação do Quadro Anexo I desta Lei.
- Lei5.762 de 14/12/1971
Art. 3º - O capital inicial do Banco Nacional da Habitação (BNH), dividido em ações do valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma, pertence na sua totalidade à União Federal e é constituído pelo valor, na data de vigência desta lei, do ativo líqüido da autarquia ora extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.
- Lei6.677 de 24/07/1979
Art. 2º - Os valores das pensões já concedidas a ex-servidores, tendo por limite o subsídio fixo, serão reajustados de acordo com o § 1º do artigo anterior, a partir de 29 de março de 1979.
- Lei6.131 de 07/11/1974
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender despesas com a aquisição de sede para a Junta de Conciliação e Julgamento em Parnaíba - PI.
- Lei6.145 de 29/11/1974
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender despesas com a aquisição de sede para as Juntas de Conciliação e Julgamento em Itabuna - BA.
- Lei14.308 de 08/03/2022
Art. 3º, II - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica;...
- Lei2.002 de 01/10/1953
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para atender as despesas com a realização do Primeiro Congresso de História do Pará,, comemorativo da chegada, à cidade de Belém, do Jesuíta Padre Antônio Vieira.