Lei nº 6.677 de 24 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos do § 2º do art. 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Luiz Viana, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 24 de julho de 1979.
Art. 1º
A pensão aos ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sempre subordinada ao período de carência, é proporcional ao tempo de serviço prestado a qualquer das Casas do Congresso Nacional como integrantes de seus quadros, à razão de um trinta avos por ano de serviço, vedada a contagem de tempo em dobro.
§ 1º
O valor da pensão calcular-se-á sobre o vencimento-base do cargo ao término do exercício e nunca será superior aos subsídios - parte fixa e variável - dos Congressistas.
§ 2º
A pensão devida aos ex-servidores admitidos no IPC a partir da vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , é proporcional aos anos de contribuição.
Art. 2º
Os valores das pensões já concedidas a ex-servidores, tendo por limite o subsídio fixo, serão reajustados de acordo com o § 1º do artigo anterior, a partir de 29 de março de 1979.
Art. 3º
A pensão por invalidez aos ex-servidores é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, à razão de um trinta avos por ano.
Parágrafo único
Ocorrendo invalidez antes de completadas as prestações de carência, fica assegurada pensão mínima correspondente a vinte e seis por cento do vencimento-base.
Art. 4º
A pensão por invalidez ao contribuinte obrigatório e ao facultativo não compreendido no artigo anterior calcula-se de acordo com o art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.
Parágrafo único
Será paga pensão mínima de vinte e seis por cento dos subsídios fixo e variável ao contribuinte que vier a ficar inválido antes de completada a carência.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senador LUIZ VIANA PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1979 e retificado em 2.8.1979