Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.677 de 24 de Julho de 1979
Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pensão aos ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sempre subordinada ao período de carência, é proporcional ao tempo de serviço prestado a qualquer das Casas do Congresso Nacional como integrantes de seus quadros, à razão de um trinta avos por ano de serviço, vedada a contagem de tempo em dobro.
§ 1º
O valor da pensão calcular-se-á sobre o vencimento-base do cargo ao término do exercício e nunca será superior aos subsídios - parte fixa e variável - dos Congressistas.
§ 2º
A pensão devida aos ex-servidores admitidos no IPC a partir da vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , é proporcional aos anos de contribuição.