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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.677 de 24 de Julho de 1979

Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências.

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Art. 1º

A pensão aos ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, sempre subordinada ao período de carência, é proporcional ao tempo de serviço prestado a qualquer das Casas do Congresso Nacional como integrantes de seus quadros, à razão de um trinta avos por ano de serviço, vedada a contagem de tempo em dobro.

§ 1º

O valor da pensão calcular-se-á sobre o vencimento-base do cargo ao término do exercício e nunca será superior aos subsídios - parte fixa e variável - dos Congressistas.

§ 2º

A pensão devida aos ex-servidores admitidos no IPC a partir da vigência da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , é proporcional aos anos de contribuição.

Art. 1º, §1º da Lei 6.677 /1979