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Artigo 3º da Lei nº 6.677 de 24 de Julho de 1979

Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências.

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Art. 3º

A pensão por invalidez aos ex-servidores é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, à razão de um trinta avos por ano.

Parágrafo único

Ocorrendo invalidez antes de completadas as prestações de carência, fica assegurada pensão mínima correspondente a vinte e seis por cento do vencimento-base.

Art. 3º da Lei 6.677 /1979