Artigo 3º da Lei nº 6.677 de 24 de Julho de 1979
Estabelece o teto da pensão atribuída a ex-servidores associados do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pensão por invalidez aos ex-servidores é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, à razão de um trinta avos por ano.
Parágrafo único
Ocorrendo invalidez antes de completadas as prestações de carência, fica assegurada pensão mínima correspondente a vinte e seis por cento do vencimento-base.