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Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.

Parágrafo único

Consideram-se abrangidos pela Política referida no caput deste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I

respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II

disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;

III

acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;

IV

acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

Art. 3º

São objetivos da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I

integrar a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao câncer infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;

II

contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica;

III

implantar os planos estaduais de atenção em oncologia pediátrica;

IV

instituir linha de cuidado em oncologia pediátrica;

V

fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma a garantir acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de fluxo, imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames de imagem;

VI

fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;

VII

aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde;

VIII

atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica;

IX

implantar serviço de teleconsultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o seguimento clínico adequado.

Capítulo II

DO CUIDADO INTEGRAL

Art. 4º

As crianças e os adolescentes abrangidos pela Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica receberão cuidado integral desde o diagnóstico da doença, por meio das seguintes ações:

I

implementação de encaminhamento ágil de crianças e de adolescentes com suspeita de câncer para a realização de exames e para o tratamento em tempo oportuno nos casos confirmados;

II

viabilização do benefício de segunda opinião aos pacientes com necessidades específicas cujo atendimento seja disponível somente em outro centro da rede de atenção à saúde;

III

possibilidade de encaminhamento dos pacientes que necessitem de procedimento médico especializado não disponível no centro de origem para outros centros da rede de atenção à saúde capacitados para a realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior no centro de origem;

IV

desenvolvimento de medidas para estruturação da rede de atenção à saúde, a fim de viabilizar a realização dos principais exames para diagnóstico de câncer infantil, com base no mapeamento de necessidades e em critérios técnicos e epidemiológicos;

V

criação de programa de cuidados paliativos pediátricos nas diversas regiões do País;

VI

(VETADO).

Parágrafo único

Os centros habilitados em oncologia pediátrica deverão prever o atendimento de crianças e de adolescentes de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Capítulo III

DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 5º

A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica contará com processos de vigilância, de monitoramento e de avaliação de suas ações pelos órgãos de saúde pública das esferas federal e estadual, com vistas a:

I

avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;

II

monitorar a qualidade assistencial dos serviços prestados aos pacientes, com utilização de indicadores de performance , dando transparência aos resultados dos índices de sobrevida apresentados por cada prestador do serviço;

III

estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;

IV

reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;

V

promover capacitações permanentes para os registradores hospitalares quanto ao registro dos tumores pediátricos, a fim de proporcionar a qualificação dos dados;

VI

estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil à rede privada e suplementar de saúde;

VII

padronizar os critérios de estadiamento, extensão da doença ao diagnóstico, de forma a permitir a comparação de performance entre os diferentes centros nacionais.

Capítulo IV

DA EDUCAÇÃO

Art. 6º

Deverão ser promovidos processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil, incluídos os profissionais da Estratégia Saúde da Família do SUS.

Art. 7º

Deverá ser estimulado, por meio do Ministério da Educação, o ensino sobre o câncer infantojuvenil na graduação em áreas da saúde e nas residências médicas e multidisciplinares de áreas afins.

Capítulo V

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 8º

A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, bem como estimular:

I

a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

II

o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

III

a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e

IV

a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.

Capítulo VI

DA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 9º

Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.

Art. 10º

(VETADO).

Capítulo VII

DA PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 11

Deverão ser realizadas campanhas nacionais e regionais de conscientização sobre o câncer infantojuvenil.

Art. 12

Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. (Vigência)

Parágrafo único

(VETADO).

Capítulo VIII

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 13

Fica instituído o Conselho Consultivo da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com as seguintes atribuições:

I

avaliar as políticas públicas de atenção à oncologia pediátrica;

II

propor melhorias nas ações e na legislação relacionadas à oncologia pediátrica;

III

discutir a implantação de sistema informatizado como plataforma única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;

IV

desenvolver relatório para o Ministério da Saúde que evidencie as regiões com vazios assistenciais e com necessidade de ampliação de leitos para oncologia pediátrica;

V

discutir estratégias para superação ou para minimização das barreiras de acesso ao sistema de saúde nos vazios assistenciais; e

VI

discutir as perspectivas de fomento à produção por laboratórios públicos de medicamentos que estejam em desabastecimento por desinteresse comercial, com rigoroso controle de qualidade.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, a seu critério, entidades sem fins lucrativos, com reconhecimento nacional pelas contribuições e pela mobilização do terceiro setor em câncer infantojuvenil.

§ 3º

Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 12, que entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022