Artigo 9º da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022
Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.