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Artigo 9º da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

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Art. 9º

Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.