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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

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Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I

respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II

disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;

III

acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;

IV

acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.