Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022
Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I
respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;
II
disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;
III
acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;
IV
acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.