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Artigo 8º da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

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Art. 8º

A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, bem como estimular:

I

a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

II

o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

III

a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e

IV

a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.

Art. 8º da Lei 14.308 de 8 de Março de 2022