Artigo 14 da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022
Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 12, que entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.