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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

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Art. 12

Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. (Vigência)

Parágrafo único

(VETADO).