Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 14.308 de 8 de Março de 2022
Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. (Vigência)
Parágrafo único
(VETADO).